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Secretaria de Estado da Casa Civil

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LEI Nº 18.646,

De 5 de junho de 2023

Seção IV

Secretaria de Estado da Casa Civil

Art. 20. À SCC compete:

I – assistir o Governador do Estado:

a) no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais e, especialmente, nos assuntos referentes à administração pública estadual;

b) no relacionamento do Poder Executivo com os outros Poderes do Estado;

c) no relacionamento do Poder Executivo com o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) e a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE/SC);

d) no relacionamento do Poder Executivo com as autoridades superiores da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com as entidades representativas da sociedade civil; e

e) no encaminhamento de mensagens à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC);

II – transmitir as instruções emanadas pelo Governador do Estado, controlando-as administrativamente;

III – elaborar decretos, projetos de lei, medidas provisórias e demais atos do processo legislativo;

IV – acompanhar a tramitação de proposições na ALESC;

V – controlar os prazos constitucionais, legais e regimentais relativos aos atos oriundos da ALESC;

VI – expedir e encaminhar para publicação decretos, leis, medidas provisórias e demais atos do processo legislativo emanados pelo Governador do Estado;

VII – orientar e coordenar:

a) por meio da Diretoria de Assuntos Legislativos, o estudo, a produção formal e as adequações jurídicas e técnicas dos atos do processo legislativo a serem submetidos ao Governador do Estado, em articulação com os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual;

b) a integração das ações governamentais e o levantamento e o monitoramento de informações setoriais do governo, as quais serão submetidas ao conhecimento e à permanente avaliação do Governador do Estado; e

c) as atividades desempenhadas pelas Secretarias Executivas a ela vinculadas;

d) ações e projetos com a Administração Pública Indireta, iniciativa privada e terceiro setor, com vistas à obtenção de recursos provenientes de incentivos fiscais e promoção de projetos sociais; (Redação incluída pela LC 789, de 2021)
VIII – encarregar-se:

a) da representação civil do Governador do Estado;

b) da administração geral da residência oficial do Governador do Estado; (Redação dada pela lei 18.646, de 2023)

c) da execução orçamentária e financeira do GGE, da SAI e da SCM;

d) do apoio jurídico e operacional da SGG, da SAI e da SCM; e (Redação dada pela lei 18.646, de 2023)
e) do apoio jurídico do GVG; e (Redação incluída pela lei 18.646, de 2023)
IX – acompanhar as atividades desenvolvidas pelos fundos estaduais, à exceção do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais e daqueles cujos recursos sejam originários e vinculados à União e aos Municípios; e

§ 1º Os anteprojetos de leis, os decretos, as medidas provisórias e os demais atos do processo legislativo propostos por Secretários de Estado ao Governador do Estado deverão ser previamente submetidos à SCC. (Redação dada pela lei 18.646, de 2023)
§ 2º Cabe à SCC, entre outras ações que propiciem o estreitamento do relacionamento entre Administração Pública Estadual e Municípios, nortear, propor e encaminhar assuntos relacionados à gestão de convênios e demais instrumentos congêneres firmados entre a Administração Pública Estadual e os Municípios do Estado, que será operacionalizada por núcleos de gestão de convênios, conforme regulamento. (Redação dada pela lei 18.646, de 2023)
§ 3º Os convênios e instrumentos congêneres de que trata o § 2º deste artigo serão executados pelas Secretarias de Estado que tenham competências compatíveis com o objeto do instrumento.
§ 4º Ficam excetuadas do disposto na alínea ‘c’ do inciso VIII do caput deste artigo a PGE, a CGE e a SAN. (Redação dada pela lei 18.646, de 2023)